Após adquirir um imóvel, muitos compradores se deparam com a necessidade de pagar o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis). Este é um passo essencial para finalizar a transação, mas pode gerar dúvidas, especialmente quando há uma diferença entre o valor declarado pelo comprador no contrato e o valor estipulado pelo órgão municipal.
Qual valor deve ser utilizado para calcular o ITBI? O valor indicado no contrato de compra e venda ou o valor estipulado pelo município? Esta é uma questão recorrente na hora de recolher o imposto.
Vamos usar um exemplo para ilustrar essa situação. Imagine que você comprou um imóvel por R$424.000,00. No entanto, ao calcular o ITBI, a prefeitura estipula um valor de base significativamente maior, de R$930.000,00. Isso significa que você teria que pagar mais do que o dobro do imposto inicialmente previsto.
Este exemplo é real e aconteceu em Porto Alegre, RS. O comprador necessitou pagar R$27.900,00 de imposto (3% sobre o valor arbitrado pelo Fisco) para finalizar a transação. Insatisfeito com a situação, ele recorreu ao judiciário e conseguiu a devolução do valor pago a mais, o que totalizou na recuperação de R$15.180,00.
Essa discrepância é frequentemente contestada nos tribunais, e o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já consolidou o entendimento de que o valor do ITBI deve ser baseado no valor real de mercado do imóvel, ou seja, o valor efetivamente pago na compra.
Assim, os contribuintes que enfrentam essa situação podem recorrer ao judiciário para pagar o valor correto. Caso já tenha pago o imposto, é possível buscar a restituição do valor no prazo de 5 anos.
Se você se encontra nesta situação, o primeiro passo é reunir todos os documentos necessários, como o contrato de compra e venda, a matrícula do imóvel, as guias de recolhimento e seus comprovantes. Em seguida, procure a orientação de um profissional qualificado para definir a melhor estratégia para o seu caso.
Gustavo Becker Victor Schmidt Felix
OAB/RS 113.701 Estagiário de Direito